QUEM PODE PROMOVER SOLICITAÇÕES DE DOCUMENTAÇÃO, AGENDAMENTOS, AUTORIZAÇÕES JUNTO AO CONDOMÍNIO?
- Gilberto Bacellar
- 10 de fev. de 2023
- 3 min de leitura

Legalmente falando, somente o condômino tem poderes para tal.
“Muitas vezes, o síndico fecha os olhos para essa situação, e atende as demandas feita por parentes diretos. Mas não é o ideal, e nem está dentro da lei”
A dúvida de muita gente é... E quem é esse tal de condômino?
Aprontei o texto abaixo visando esclarecer a situação referente as diferenças entre condômino, morador, inquilino e proprietário.
A princípio, alguém pode acreditar que, todos esses termos se referem a pessoas que moram em um mesmo condomínio e que devem ser tratadas da mesma forma. Mas não é bem assim que funciona. Inclusive, as diferenças são citadas na legislação.
Da mesma forma que há diferenças entre os termos, há também distinções quanto aos direitos e aos deveres de condôminos e daqueles que são apenas locatários do imóvel.
1) Quem é o condômino?
Condômino é um dos termos mais utilizados para fazer referência a uma pessoa que mora em um condomínio. Em regra, o condômino é o proprietário do imóvel, mesmo que ele não seja o morador.
A legislação classifica como condôminos, apenas os proprietários dos imóveis dentro de um condomínio, independente se fazem uso do imóvel ou não.
Outro termo bastante usado é ocupante, que nesse caso se trata literalmente, de quem ocupa o imóvel, são os moradores, parentes ou agregados que fazem uso do local, mas não são legalmente os donos.
2) Morador, qual é a diferença para o condômino?
Enquanto o condômino é o proprietário do imóvel, mesmo que não more na unidade, o morador é quem efetivamente mora no local.
Sendo assim, o morador pode ser o próprio condômino (caso seja proprietário do imóvel), ou pode ser apenas um inquilino (caso o imóvel seja alugado). Pode ser ainda um parente, um filho, a esposa ou mesmo um empregado, desde que resida no condomínio.
Portanto, no caso de o morador ser locatário do imóvel, ele não é considerado condômino. Só é condômino quem é proprietário do imóvel.

CÔNJUGES E FILHOS, são considerados moradores e não condôminos. A não ser que na escritura do imóvel conste seus nomes como coadquirentes daquele imóvel. Ou no caso específico de cônjuge, e isso vai depender da modalidade do casamento.
Pela lei (Código Civil Art. 653 e 654), nas assembleias, o correto é que o condômino em sua ausência, se faça representar através de procuração. Mesmo que seja por parentes próximos e que não se enquadrem na categoria de proprietários.
Aproveitando o gancho, vou utilizar a representatividade nas assembleias para poder enquadra legalmente a situação do cônjuge. Em uma assembleia o condômino é considerado como o único responsável pela unidade autônoma. Ele pode se fazer representar por outra pessoa, mas precisa ter uma procuração especifica para isso. Quem não precisa de procuração para representar o condômino na assembleia são somente os esposos, isso quando estes estão casados em regime de comunhão total de bens ou em comunhão parcial, caso a unidade tenha sido comprada após a data do casamento. Quando o casal está unido por união estável, é considerado aceitável um cônjuge votar pelo outro.
A partir desse exemplo, podemos concluir que não há representatividade legal junto ao condomínio por parentes diretos, apenas por que estes sejam cônjuges, companheiros, filhos ou pais.
3) Inquilino ou locatário é a pessoa que aluga e paga pela locação de um espaço mensalmente ao proprietário para a utilização do imóvel.
Os direitos e deveres são respaldados na Lei do Inquilinato, é nesse documento que constam as regras que devem ser seguidas durante o período em que o imóvel está em locação.
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