Regime de tributação do condomínio.
- Gilberto Bacellar
- 19 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Apesar de possuir CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), condomínios não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a lei, vide sua natureza jurídica. Isso ocorre pois esses empreendimentos não são prestadores de serviço e nem geram renda.
Os condomínios de edificações têm como fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos coproprietários. Logo, não há lucro. Sendo assim, não pode ser enquadrado no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Apesar disso, condomínios ainda precisam pagar determinados impostos.
Os condomínios estão sujeito passivo da obrigação tributária, visto que o recolhimento de impostos mensais é uma das obrigações dos condomínios. A incidência de imposto é determinada pela Lei 8.212 do Código Civil e pelo Decreto 3.048, de 1999.
O síndico deve se atentar aos impostos que os condomínios devem pagar à Receita Federal, sendo eles: FGTS, INSS, PIS/COFINS, ISS e CSLL.
Uma dúvida comum é em relação ao Imposto de Renda. Por ser uma entidade que não gera renda, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda. O Parecer Normativo CST nº 76 de 1971 aborda esse tema. A norma diz sobre os condomínios em edificações:
“[…] por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.”
Entretanto, condomínios com funcionários contratados precisam realizar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Isso vale para o salário de síndico e dos demais profissionais contratados. Assim sendo, condomínio paga Imposto de Renda de Pessoa Física, mas não precisa fazer a declaração do empreendimento.
E fiquem de olho. Há alguns serviços que o condomínio é obrigado a recolher imposto no ato do pagamento. Mas esse assunto eu vou abordar em outro post.
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